ESTATUTO DO FILÓSOFO
CLÍNICO E DO ESPECIALISTA EM
FILOSOFIA CLÍNICA
I - DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Art. 1º
- É livre em todo
território nacional o exercício da profissão de filósofo clínico e de
especialista em Filosofia Clínica, observadas as exigências deste
Estatuto e do Código de Ética do Filósofo Clínico.
Art. 2º
- A designação de
“Filósofo Clínico” é privativa dos habilitados por Curso Avançado de
Filosofia Clínica (Certificado “A”), emitido pelo Instituto Packter ou
por instituição parceira devidamente autorizada por este.
§ 1º
- Para chegar à titulação de filósofo clínico, o candidato deve ser
graduado por uma Instituição de Ensino Superior de Filosofia,
reconhecida pelo Ministério da Educação ou que seja aceita por sua
qualidade de ensino pela diretoria do Instituto Packter. Deve, além
disso, ser aprovado em todas as etapas de aprendizagem do Centro de
Formação autorizado onde realiza seus estudos e, em seus estágios
finais, pela Comissão de Avaliação de Estágios.
§ 2º
- A designação de “Especialista em Filosofia Clínica” é privativa dos
habilitados por Curso Básico de Filosofia Clínica (Certificado “B”),
emitido pelo Instituto Packter ou por instituição parceira devidamente
autorizada por este.
Parágrafo Único
- O filósofo clínico e
o especialista em Filosofia Clínica que tenham obtido tal titulação após
o aceite de seu curso de graduado realizado em uma Instituição de Ensino
Superior de Filosofia não reconhecida pelo Ministério da Educação, ou
seja, aceito pela qualidade de ensino daquela Instituição pela diretoria
do Instituto Packter, não terá a chancela do Ministério da Educação em
seu certificado de pós-graduação em Filosofia Clínica. O certificado de
pós-graduação em Filosofia Clínica, neste caso, será emitido somente
pelo Instituto Packter.
§ 3º
- Para ser Especialista em
Filosofia Clínica (Certificado B), o candidato deve ser graduado por uma
Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação
ou que seja aceita por sua qualidade de ensino pela diretoria do
Instituto Packter e deve ser aprovado em todas as etapas de aprendizagem
do Centro de Formação autorizado onde realiza seus estudos.
Art. 3º
É condição indispensável para o exercício regular da profissão de
filósofo clínico e de especialista em Filosofia Clínica a inscrição no
Instituto Packter.
§ 1º
- O requerente à inscrição no quadro de filósofos clínicos e de
especialistas em Filosofia Clínica presta o seguinte compromisso
perante o Instituto Packter ou Centro de Filosofia Clínica, por
delegação:
“Prometo exercer a
filosofia clínica com dignidade, observar a ética e os deveres da
profissão, respeitar os direitos humanos e envidar esforços para o
constante aprimoramento profissional.”
§ 2º
- É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso
referido no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º
- A conduta incompatível
com a Filosofia Clínica, comprovadamente imputável ao requerente, impede
a inscrição no quadro de Filósofo Clínico ou de especialista em
Filosofia Clínica .
Art. 4º
- Não há hierarquia nem
subordinação entre filósofos clínicos ou especialistas em Filosofia
Clínica na prática terapêutica e na pesquisa (Certificado B), devendo
todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Art. 5º
- Aos não inscritos no
Instituto Packter que, mediante qualquer forma de publicidade, se
propuserem ao exercício da profissão de filósofo clínico ou especialista
em Filosofia Clínica, serão aplicadas as medidas cabíveis pelo
exercício irregular da profissão.
Art. 6º
- O filósofo clínico e o
especialista em Filosofia Clínica devem proceder de forma a que se
tornem merecedores de respeito e contribuam para o prestígio da
Filosofia Clínica e da categoria profissional.
Art. 7º
- O filósofo clínico e o
especialista em Filosofia Clínica obrigam-se a cumprir rigorosamente os
dispositivos consignados neste Estatuto e no Código de Ética.
§ 1º
- O Código de Ética regula os deveres do filósofo clínico e do
especialista em Filosofia Clínica em relação a outrem e especifica os
respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 8º
- É vedado ao filósofo
clínico e ao especialista em Filosofia Clínica participarem de qualquer
experiência em ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou
eugênicos.
Art. 9º
- Não podem o filósofo
clínico e o especialista em Filosofia Clínica realizar pesquisa em ser
humano sem que este tenha dado consentimento expresso, após devidamente
esclarecido, sobre a natureza e conseqüência da pesquisa.
Art. 10
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica, em sua
profissão, procurarão o respeito à singularidade da pessoa conforme as
normas deste Estatuto do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia
Clínica.
Art. 11
- É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica
participarem de prática de tortura ou outras formas de procedimento
degradantes, desumanos ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não
denunciá-las ao Conselho de Ética quando delas tiver conhecimento.
Art. 12
- O filósofo clínico e o
especialista em Filosofia Clínica, no exercício de sua profissão, agirão
de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, aprovada em 10.12.1948, pela Assembléia Geral das
Nações Unidas.
II - DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 13
- Estagiário é o estudante
do Curso de Filosofia Clínica devidamente autorizado pelo professor
titular do centro a fazer atendimentos supervisionados.
§ 1º
- Os estagiários poderão exercer atividade terapêutica mediante
remuneração, nos limites fixados pelas Associações Estaduais de
Filosofia Clínica.
Art. 14
- Os estagiários devem
obedecer aos dispositivos deste Estatuto e do Código de Ética, no que
lhes for aplicável.
III - DOS DIREITOS
Art. 15
- Ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica são
garantidos os seguintes direitos:
I
- Em nome da liberdade e do sigilo profissional, ter respeitada a
inviolabilidade de seu consultório ou local de trabalho, salvo em caso
de busca ou apreensão determinada pela Justiça.
II
- Requerer desagravo público ao Conselho de Ética, quando ofendido no
exercício da profissão ou em razão dela.
III
- Recusar-se a depor como testemunha em processo judicial, sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido terapeuta, bem como
sobre fato que constitua sigilo profissional.
IV
- Mesmo autorizado pelo partilhante, o filósofo clínico ou o
especialista em Filosofia Clínica podem recusar-se a depor, alegando
provável dano ao mesmo; se, entretanto, desejarem depor, poderão
fazê-lo, desde que respeitada a ética profissional.
V
- Publicar trabalho
científico sobre Filosofia Clínica, individual e/ou em grupo com outros
filósofos clínicos.
VI
- O especialista em Filosofia Clínica, sem graduação em Filosofia, mas
com graduação em áreas afins, nas condições expressas no artigo 18,
incisos II, IIa e IIb deste estatuto, pode realizar atendimentos quando
autorizado, por escrito, por seu professor titular e desde que tenha
passado por pré-estágio e estágio, obtendo aprovação do professor
titular e da Comissão de Avaliação de Estágios.
VII
- Exercer a atividade docente em Filosofia Clínica, mediante
preenchimento dos requisitos exigidos por este Estatuto e pelo Código de
Ética do Especialista em Filosofia Clínica e do Filósofo Clínico.
VIII
- Exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais diante de impedimento ao exercício da Filosofia
Clínica segundo o Código de Ética do Especialista em Filosofia Clínica e
do Filósofo Clínico.
IX
- Usar símbolos privativos da profissão de filósofo clínico.
Art. 16
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica podem
requerer o registro, nos assentamentos do Instituto Packter, de fatos
comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela
relacionados, e de serviços prestados à classe e à comunidade.
Art. 17
- O filósofo clínico e o
especialista em Filosofia Clínica (este último desde que dentro das
diretrizes deste estatuto) ocupantes de cargo ou função de direção ou
de docência em estabelecimento de ensino, poderão clinicar, não sendo
incompatível esta função ou cargo com a prática terapêutica.
IV - DOS DEVERES
Art. 18
- São deveres do filósofo clínico e do especialista em Filosofia
Clínica:
I
- Comportar-se de forma a que se torne merecedor de respeito e contribua
para o prestígio e bom conceito da Filosofia Clínica e da categoria
profissional.
II
– O especialista em Filosofia Clínica somente poderá exercer a clínica
se a sua graduação em curso superior lhe assegurar o exercício da
atividade clínica, como no caso da graduação em medicina, odontologia,
psicologia, terapia ocupacional e outras, e se o professor titular o
autorizar, expressamente e por escrito, aos atendimentos.
IIa
– Neste caso, o especialista em Filosofia Clínica somente poderá prestar
atendimento a pessoas a partir de sua área de graduação. Exemplo: um
neurologista atenderá casos ligados ao estudo e tratamento das afecções
do sistema nervoso; um dentista atenderá casos ligados à prevenção,
diagnóstico e tratamento das afecções dos dentes e tecidos adjacentes da
cabeça, pescoço e boca.
IIb.
Neste caso, o especialista em Filosofia Clínica deverá ter passado por
pré-estágio e estágio supervisionados, e obter a aprovação em ambos,
com seu professor titular ou com quem este indicar. A aprovação final do
estágio será dada pela Comissão de Avaliação de Estágio.
III
- Ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional e
com o exercício ético-profissional da Filosofia Clínica.
IV
- Tratar os colegas com respeito, consideração e solidariedade, sem
desautorizar a competência de outros filósofos clínicos.
V
- Comunicar ao Conselho de Ética, garantido o sigilo, fatos que atentem
contra este Estatuto e ao Código de Ética.
VI
- Observar os dispositivos constantes no título.
Art. 19
- O filósofo clínico, o
especialista em Filosofia Clínica e o estagiário, regularmente
notificados, devem quitar seu débito junto ao Órgão de Classe (sua
respectiva Associação Estadual de Filosofia Clínica), no prazo de
3(três) meses da notificação, sob pena de suspensão da atividade
profissional, aplicada em processo disciplinar.
V - DA PRÁTICA
TERAPÊUTICA
Parágrafo Único
– As normas a seguir,
quando se referirem ao especialista em Filosofia Clínica, consideram que
o mesmo cumpriu as condições citadas nos capítulos anteriores.
Art. 20
- Cabe ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica a
escolha do procedimento clínico adequado ao partilhante, observadas as
práticas reconhecidamente aceitas pela Filosofia Clínica e respeitando
as normas legais do País.
Parágrafo Único
- O filósofo clínico e
o especialista em Filosofia Clínica utilizarão todos os recursos
disponíveis da Filosofia Clínica a favor do partilhante.
Art. 21
- Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem a interseção com o
partilhante ou o pleno desempenho terapêutico, o filósofo clínico e o
especialista em Filosofia Clínica têm o direito de renunciar ao
atendimento, desde que comuniquem previamente o partilhante ou seu
responsável legal, indicando outro profissional para atendimento do
caso, a quem fornecerá todas as informações necessárias.
Art. 22
- É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica
executar ou participar de pesquisa em que haja necessidade de suspender
ou deixar de utilizar os princípios da Filosofia Clínica.
Art. 23
- A autoridade do filósofo
clínico e do especialista em Filosofia Clínica não poderá ser exercida
de maneira a limitar o direito do partilhante de decidir livremente
sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Art. 24
- O filósofo clínico e o
especialista em Filosofia Clínica devem estar atentos a que não exagerem
a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicando a terapia, bem
como a dedicarem ao tratamento o tempo que sua experiência profissional
recomendar como pertinente para o desempenho da prática terapêutica,
evitando que o acúmulo de encargos ou consultas prejudiquem o
partilhante.
Art. 25
- O filósofo clínico e o
especialista em Filosofia Clínica informarão ao partilhante sobre os
objetivos do tratamento, ou, quando for o caso, ao seu representante
legal.
Art. 26
- Em qualquer tipo de
terapia, seja individual, familiar, em grupo, consultoria empresarial,
deverão ser colhidos os Exames Categoriais, a Estrutura do Pensamento,
individual ou mediante amostra significativa do grupo, antes de
qualquer procedimento clínico terapêutico, salvo casos emergenciais.
§ 1º
- Constitui conduta anti-ética a aplicação de submodos antes de
efetuados os Exames Categoriais e o estudo da Estrutura do Pensamento,
salvo casos emergenciais.
Art. 27
- Após efetuados os Exames
Categoriais, pesquisada a Estrutura do Pensamento, o filósofo clínico ou
o especialista em Filosofia Clínica montarão a conseqüente Autogenia do
partilhante sob seus cuidados.
Art. 28
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem manter
sigilo quanto às informações confidenciais de que tiverem conhecimento
no desempenho de suas funções, exceto nos casos em que seu silêncio
prejudique ou ponha em risco a vida, a segurança sua e/ou de outrem.
Parágrafo Único
- O sigilo deve ser
mantido mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o
partilhante tenha falecido.
Art. 29
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem
guardar absoluto respeito pela vida humana, bem como respeitar o pudor
de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 30
- É vedado ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica
deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento clínico que
indicaram ou do qual participaram, mesmo quando outro filósofo clínico
ou especialista em Filosofia Clínica tenham atendido o partilhante.
VI - DA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS E HONORÁRIOS
A - CONTRATAÇÃO
Art. 31
- A contratação de serviços de terapia individual é feita mediante
preenchimento de Ficha Técnica, de forma que, além dos dados cadastrais,
fiquem bem claros, para o partilhante, o quantitativo e a modalidade
pagamento, os métodos e os objetivos específicos, bem como a duração das
consultas.
Parágrafo Único
- A contratação de
serviços profissionais para a terapia familiar, de grupo, etc, obedece
aos mesmos princípios da terapia individual.
Art. 32
- A contratação de serviços prestados a pessoas jurídicas, seja de
atividade docente, consultoria ou atividade correlata, será feita
mediante contrato específico.
B - HONORÁRIOS
Art. 33
- A prestação do serviço profissional assegura aos filósofos clínicos e
ao especialista em Filosofia Clínica o direito à percepção de honorários
profissionais, conforme tabelas organizadas pelas respectivas
Associações Estaduais de Filosofia Clínica.
Art. 34
- Os honorários deverão ser fixados pelo profissional respeitado e
cobrando ao menos o valor mínimo da tabela que lhe for aplicável,
conforme o artigo 33.
Art. 35
- Na hipótese de
falecimento ou incapacidade física, psicológica ou civil do filósofo
clínico e do especialista em Filosofia Clínica, os honorários
eventualmente devidos pelo partilhante ou cliente serão pagos a seus
sucessores.
VII - DAS INFRAÇÕES
Art. 36
- Constituem-se em infrações, passíveis de penalização:
I
- Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos de
clinicar.
II
- Assinar qualquer trabalho que não tenha feito ou em que não tenha
colaborado.
III
- Publicar em seu nome trabalho do qual não tenha participado.
IV
- Atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por outros
profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.
V
- Utilizar-se, sem referência ao autor, ou sem sua autorização expressa,
de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.
VI
- Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações
que na realidade não o sejam.
VII
- Apresentar trabalhos que não tenham sido aceitos na prática da
Filosofia Clínica.
VIII
- Acobertar erro ou conduta anti-ética de filósofo clínico.
IX
- Praticar concorrência desleal com outro filósofo clínico ou um
especialista em Filosofia Clínica.
X
- Acumpliciar-se com profissionais que pratiquem atos ilícitos e
contrários a este Estatuto e ao Código de Ética.
XI
- Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão.
XII
- Induzir pessoas a recorrerem a seus serviços profissionais.
XIII
- Valer-se de agenciador de clientela, mediante participação nos
honorários a receber.
XIV
- Usar titulação que não possua.
XV
- Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir partilhantes
ou seus retratos em anúncios profissionais.
XVI
- Citar como exemplo caso clínico, sem o prévio e expresso consentimento
do partilhante.
XVII
- Estabelecer entendimento com familiar ou pessoas próximas ao
partilhante, sem autorização deste, salvo em casos de urgência e
emergência.
XVIII
- Aproveitar-se de situações decorrentes da relação filósofo
clínico/partilhante para obter vantagem física, emocional, financeira ou
política.
XIX
- Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados
profissionais.
XX
- Usar da sua profissão para corromper partilhantes, cometer ou
favorecer crime.
XXI
- Violar, sem justa causa, sigilo profissional.
XXII
- Revelar segredo profissional referente a partilhante menor de idade,
inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha
capacidade de se expressar individualmente.
XXIII
- Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina
como crime ou contravenção.
XXIV
- Incidir em erros reiterados que evidenciem a inépcia profissional.
XXV
- Manter conduta incompatível com o exercício da Filosofia Clínica.
XXVI
- Deixar de pagar pontualmente as contribuições à respectiva Associação
Estadual de Filosofia Clínica.
XXVII
- Transgredir os princípios deste Estatuto e do Código de Ética.
VIII - DAS SANÇÕES
Art. 37
- São penalidades passíveis de serem aplicadas a filósofo clínico:
I
- Advertência
II
- Censura.
III
- Suspensão.
IV
- Exclusão.
§ 1º
- Para efeito de aplicação da pena serão consideradas especialmente
graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
§ 2º
- As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito no Instituto
Packter, após esgotados os recursos cabíveis, não podendo a Advertência
ou a Censura ser objeto de publicidade.
Art. 38
- Caberá Censura na
hipótese de violação de preceito deste Estatuto e do Código de Ética,
quando para a infração não estiver estabelecida sanção mais grave.
Parágrafo Único
- A Censura pode ser
convertida em Advertência, em ofício reservado ao interessado, sem
registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância
atenuante.
Art. 39
- Constituem-se infrações
passíveis da pena de Suspensão do filósofo clínico e do especialista em
Filosofia Clínica:
I
- Deixar de pagar as contribuições à respectiva Associação Estadual de
Filosofia Clínica.
II
- Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
III
- Manter conduta incompatível com o exercício da profissão de filósofo
clínico e de especialista em Filosofia Clínica.
IV
- Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão.
V
- Praticar, como estagiário, ato além da sua habilitação.
VI
- Reincidir em infração disciplinar.
Art. 40
- Constitui conduta
incompatível com a profissão de filósofo clínico e de especialista em
Filosofia Clínica.
I
- Prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei.
II
- Incontinência pública escandalosa.
III
- Embriaguez ou toxicomania habituais.
IV
- Responder, com habitualidade, a consultas sobre Filosofia Clínica nos
meios de comunicação social, com o intuito de promover-se
profissionalmente.
§ 1º
- A Suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta)
dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de individualização
previstos neste capítulo.
§ 2º
- Na hipótese de não pagamento das contribuições (art. 39, I), a
Suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive
com correção monetária.
§ 3º
- Na hipótese de inépcia
profissional, a Suspensão perdura até que preste novas provas de
habilitação.
Art. 41
- A Exclusão é aplicável
nos seguintes casos:
I
- Aplicação, por três vezes, da pena de Suspensão.
II
- Falsa prova de habilitação ao exercício profissional.
III
- Ser considerado moralmente inidôneo para o exercício da Filosofia
Clínica.
IV
- Ser condenado por crime infamante.
Parágrafo Único
- Para a aplicação da
sanção disciplinar de Exclusão é necessária manifestação favorável de
dois terços dos membros do Conselho de Representantes do Instituto
Packter.
Art. 42
- Na aplicação de sanções
disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
I
- Ausência de punição disciplinar anterior.
II
- Prestação de relevantes serviços à Filosofia Clínica ou à comunidade.
Art. 43
- Os antecedentes profissionais do filósofo clínico, as atenuantes, o
grau de culpa por ele revelado, as circunstâncias e as conseqüências da
infração são consideradas para o fim de decidir sobre:
I
- A conveniência de a pena ser aplicada;
II
- O tempo que deverá durar a Suspensão, quando for o caso.
Art. 44
- É permitido ao que tenha
sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após o seu
cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom
comportamento.
Art. 45
- Fica impedido de exercer
a profissão:
I
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica suspensos,
enquanto perdurar a Suspensão.
II
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica ao qual
forem aplicadas a pena de Exclusão.
Art. 46
- A punição só pode
resultar de processo regular, perante o Conselho de Ética, com direito a
defesa.
Art. 47
- A pretensão à
punibilidade por infrações disciplinares prescreve em 5(cinco) anos,
contados da data da constatação do fato.
Parágrafo Único
- A prescrição
interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou pela
notificação válida feita diretamente ao infrator.
IX - DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art. 48
- O poder de punir disciplinarmente os inscritos no Instituto Packter
compete exclusivamente a este, podendo delegar expressamente este poder
para a Associação Estadual de Filosofia Clínica da base territorial do
infrator.
§ 1º
- Cabe ao Conselho de Ética do Instituto Packter, ou à Associação
Estadual de Filosofia Clínica pertinente, quando para isto autorizado
expressamente, julgar os processos disciplinares.
§ 2º
- Caberá recurso de decisão do Conselho de Ética da Associação Estadual
de Filosofia Clínica ao Conselho de Ética do Instituto Packter, em
primeira instância, e ao Conselho de Representantes do Instituto
Packter, em segunda e última instância.
Art. 49
- O teor da decisão punitiva irrecorrível deve constar dos assentamentos
do inscrito no Instituto Packter e ser comunicado à Associação Estadual
de Filosofia Clínica de jurisdição territorial, para constar dos
respectivos assentamentos.
Art. 50
- O Conselho de Ética do
Instituto Packter e o Conselho de Ética da Associação Estadual
pertinente ao caso podem suspender preventivamente o filósofo clínico,
em caso de repercussão prejudicial à dignidade da Filosofia Clínica,
depois de ouvi-lo reservadamente; se não houver o comparecimento do
acusado, notificado a tanto, o processo disciplinar, à revelia, deve ser
concluído em 90 (noventa) dias.
Art. 51
- Independentemente do
processo disciplinar, quando o fato constituir crime ou contravenção,
deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 52
- O Instituto Packter e a
Associação Estadual de Filosofia Clínica pertinente ao caso podem adotar
as medidas pertinentes, objetivando que o profissional suspenso ou
excluído devolva os documentos de identificação.
Art. 53
- Cabe recurso ao Conselho
de Representantes do Instituto Packter, de todas as decisões proferidas
pelos órgãos que o compõem.
Parágrafo Único
- Todos os recursos
têm efeito suspensivo, exceto a pena de Suspensão e de cancelamento da
inscrição obtida com falsa prova.
X – DA FORMAÇÃO DOS
CENTROS E DO ENSINO DA FILOSOFIA CLÍNICA
Art. 54
– O filósofo clínico que tenha exercido comprovadamente por dois anos
seguidos a atividade clínica, e que esteja em dia com suas obrigações,
pode requerer a abertura de um centro de formação no qual será o
professor titular. Seu nome passará por uma avaliação por parte da
diretoria do Instituto Packter. Caso tenha seu nome aprovado, o filósofo
clínico receberá a concessão do centro de formação.
Art. 55
– Somente existirá um único centro de formação de filósofos clínicos em
cada cidade ou região. Tanto a abrangência territorial da cidade como a
região serão delimitados pela diretoria do Instituto Packter.
Art. 56
– O filósofo clínico que recebe a concessão de um centro torna-se
professor titular do mesmo. Recebe o direito ao uso da teoria, dos
procedimentos, do material didático oferecido pelo Instituto Packter,
tudo gratuitamente.
Art. 57
– O professor titular de
um centro de formação é responsável legal em todas as instâncias (ética,
existencial, jurídica e outras) por tudo o que diz respeito ao seu
centro de formação. Seu vínculo obrigatório com os demais centros e com
o Instituto Packter diz respeito unicamente ao Código de Ética e ao
Estatuto do Filósofo Clínico, aos quais deve obediência como condição
para receber a concessão de formação do centro no qual é professor
titular.
Art. 58
– A cada semestre o
Instituto Packter pode realizar uma supervisão do centro de formação.
Professores titulares que não mantenham a qualidade de ensino que o
Instituto Packter considera condizente com a realidade da região podem
ser advertidos ou podem ter cassada a concessão.
Art. 59
– O ensino a distância,
mediante Internet ou outro dispositivo (ensino por TV via satélite,
rádio, videoconferência e outros) segue as mesmas normas deste estatuto
para o ensino presencial. O professor titular de ensino à distância está
sob as mesmas regras do Estatuto e do Código de Ética da Filosofia
Clínica e a estes deve obediência.
Art. 60
– O professor titular de
um centro de formação tem autonomia para decidir a estruturação
didática, pedagógica, financeira e administrativa dos cursos; tem
autonomia para decidir sobre tudo o que diga respeito ao seu centro de
formação, desde que respeitando e acatando as determinações deste
Estatuto e do Código de Ética.
§ 1º
É obrigatório o ensino dos seguintes conteúdos, conforme consta nos
cadernos da Filosofia Clínica, em todos os cursos de formação de
Filósofos Clínicos e de Especialistas em Filosofia Clínica:
Historicidade; Exames das Categorias; Estrutura do Pensamento;
Procedimentos Clínicos (Submodos); Planejamento Clínico; Neurociência
(ou caderno médico).
Art. 61
– Especialistas em
Filosofia Clínica (aqueles que são detentores do Certificado B) podem
requerer assumir e administrar um centro de formação, lecionar e efetuar
atendimentos supervisionados por um filósofo clínico, desde que um
filósofo clínico assuma a responsabilidade pelo centro de formação
comprometendo-se a ser titular do mesmo.
Art. 62
– O Instituto Packter nada
arrecada financeiramente dos Centros de Formação, dos professores
titulares dos centros. Tudo o que é arrecadado como fruto do trabalho de
cada Centro, pertence unicamente ao professor titular que nele trabalha
ou a quem este designar como recebedor.
Art. 63
- O filósofo clínico e o
especialista em Filosofia Clínica que exerçam ou venham a exercer a
atividade docente em Faculdades e Universidades conveniadas com o
Instituto Packter estão, da mesma forma, obrigados a obedecer aos
dispositivos deste Estatuto e do Código de Ética.
§ 1º
Filósofos clínicos e Especialistas em Filosofia Clínica não precisam
pedir permissão para lecionar a disciplina Filosofia Clínica em
instituições de ensino, desde que tais disciplinas não tenham o poder de
formar Filósofos Clínicos ou Especialistas em Filosofia Clínica.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 64
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica portadores
de doença incapacitante para o exercício da Filosofia Clínica, apurada
pelo Conselho de Ética em procedimento administrativo, com base na
Estrutura de Pensamento, terão o registro suspenso enquanto perdurarem
suas incapacidades.
Parágrafo Único
- Cabe ao Conselho de
Representantes do Instituto Packter o parecer final sobre a Suspensão de
que trata o “caput” deste artigo.
Art. 65
- As Associações Estaduais de Filosofia Clínica têm qualidade para
promover, perante o Instituto Packter, o que julgarem do interesse dos
filósofos clínicos e dos especialistas em Filosofia Clínica em geral ou
de qualquer de seus membros.
Parágrafo Único
- Cabe ao Conselho de
Representantes do Instituto Packter analisar as propostas e decidir
sobre sua aceitação, ou não.
Art. 66
- Os graduados em Filosofia, portadores do Certificado “B” (Curso Básico
– especialista em Filosofia Clínica) têm o prazo de 1(um) ano, a partir
da data da conclusão do Curso, para iniciarem o(os) estágio(s) visando a
obtenção do Certificado “A” (Curso Avançado) e a conseqüente inscrição
como filósofo clínico.
Parágrafo Único
– Ultrapassado o prazo
de que trata o “caput”, a realização de estágio(s) estará condicionada à
atualização dos conteúdos programáticos da Filosofia Clínica, a critério
do Instituto Packter.
Art. 67
- O Conselho de Representantes do Instituto Packter promoverá a revisão
e atualização deste Estatuto quando necessário e/ou conveniente.
Art. 68
- Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho de Representantes do Instituto Packter.
Art. 69
- Este Estatuto entrará em
vigor na data de sua aprovação.
Revisto e complementado
pelo Conselho de Representantes do Instituto Packter em 26 de março de
2006.