Celebrar contratos, convenções,
convênios e parcerias, observadas as disposições previstas neste estatuto.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FILIAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
ART. 7º -
A ANFIC será constituída por Filósofos Clínicos e Especialistas em
Filosofia Clínica.
ART. 8º -
Haverá as seguintes categorias de associados:
I -
Fundadores, os que assinarem a ata
de fundação da Associação;
II -
Beneméritos, aqueles aos quais o
CONANFIC conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da
diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação. O Sócio
Benemérito não poderá votar ou ser votado e não pagará contribuição
social;
III -
Efetivos, os Filósofos Clínicos
e Especialistas em Filosofia Clínica inscritos após a fundação.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DA RESPONSABILIDADE DE FILIAÇÃO
ART. 9º -
Para fins de filiação à ANFIC, os interessados devem estar enquadrados no
Art. 7º e 8º.
ART. 10
- Defender e cumprir os princípios que norteiam as atividades da ANFIC.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
ART. 11
- São direitos dos associados quites
com suas obrigações sociais:
I -
Participa das instâncias deliberativas da ANFIC em conformidade com o
disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;
II -
Recebe assistência e assessoramento da ANFIC para os problemas relativos ao
exercício profissional;
III -
Ser permanentemente informados das atividades da ANFIC e receber relatórios
periódicos da Direção Nacional;
IV -
Participa das eleições dos órgãos da ANFIC, conforme as normas estabelecidas
pelo Estatuto e Regimento Interno;
V -
Exige a interferência da ANFIC no encaminhamento de assuntos de alçada da
ANFIC;
VI -
Participa desde que em dia com os deveres, de todos os eventos programados
pela ANFIC;
VII -
Votar e
serem votados para os cargos eletivos.
Parágrafo Único:
Os associados beneméritos não terão direito a voto e nem poderão ser
votados.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
ART. 12
- São deveres dos associados:
I -
Cumprir as
disposições estatutárias e regimentais da ANFIC;
II -
Exercer e defender os princípios defendidos pela ANFIC;
III -
Divulgar as atividades desenvolvidas pela ANFIC;
IV -
Comparecer a todas as reuniões das instâncias regionais e nacionais da ANFIC
para as quais sejam convocadas, bem como estarem presente nos Congressos
Nacionais da ANFIC (CONANFIC);
V -
Acatar e implementarem as deliberações emanadas das instâncias regionais e
nacionais da ANFIC;
VI -
Pagar regularmente as contribuições financeiras fixadas pelo CONANFIC.
ART. 13
- Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ART. 14 -
O Conselho de Ética poderá, após a apuração dos fatos e por decisão da
maioria, aplicar ao associado que infringir qualquer norma estabelecida
neste Estatuto as seguintes penalidades que serão regulamentadas no
Regimento Interno:
I -
Advertência;
II -
Suspensão;
III -
Desligamento.
Parágrafo Único -
A apuração dos fatos deverá ser feita pelo
Conselho de Ética, e deverá contar
com a participação, optativa por parte do acusado. O Conselho de Ética terá
sua constituição e ações regulamentadas no Regimento Interno, observados os
demais dispositivos deste Estatuto.
ART. 15 -
O desligamento de qualquer filiado só poderá ser deliberado por 2/3 (dois
terços) dos votos do Conselho de Ética instalado com 2/3 (dois terços) do
seu quorum máximo.
ART. 16 -
Serão excluídos, automaticamente, os filiados que:
I -
Solicitarem, formalmente, a sua exclusão da ANFIC;
II -
Por decisão da instância de deliberação competente;
III -
Atrasarem em 2 (dois) anos consecutivos o pagamento de sua anuidade, sem
motivo justificado.
Parágrafo Único –
o associado que solicitar sua
exclusão da ANFIC por motivo de estar sendo investigado pelo Conselho de
Ética não cessará os trâmites do processo investigativo.
CAPÍTULO VI
DOS ORGANISMOS DE DECISÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ORGANISMOS DE DECISÃO
ART. 17
- São organismos integrantes da estrutura da ANFIC:
I -
Congresso Nacional (CONANFIC);
II -
Direção Nacional;
III -
Conselho Fiscal;
IV -
Conselho de Ética.
ART. 18 -
O Congresso Nacional (CONANFIC) é a instância máxima de deliberação da
ANFIC. E deliberará sobre o Estatuto do Filósofo Clínico e do Especialista
em Filosofia Clínica, o Código de Ética do Filósofo Clínico e do
Especialista em Filosofia Clínica e o Estatuto da ANFIC. Cabendo à Direção
Nacional e Conselho de Ética as demais decisões
organizativo-administrativas.
§ 1º
-
O Congresso Nacional (CONANFIC) realizar-se-á ordinariamente a cada ano e
extraordinariamente quando convocado por maioria simples do Congresso
Nacional (CONANFIC) ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 2º
-
O Congresso Nacional (CONANFIC) é soberano para deliberar sobre qualquer
tema, desde que seja incluído na pauta do mesmo no Plenário de Abertura e
ainda, não haja restrição estatutária para inclusão do tema sem prévia
divulgação.
ART. 19
- A Direção Nacional é o órgão executivo da ANFIC.
§ 1º
- Caberá à Diretoria Nacional representar a ANFIC e defender os interesses
de seus associados perante os Poderes Públicos.
§ 2º
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regimentos e as Normas
Administrativas da ANFIC, bem como as decisões deliberadas em Congressos.
§ 3º
- Representar a ANFIC no estabelecimento de negociações coletivas.
§ 4º
- Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste
Estatuto e das deliberações dos Congressos.
§ 5º
- Organizar serviços administrativos internos da ANFIC.
§ 6º
- Elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões
orçamentárias anuais da ANFIC, remetendo-os aos seus associados, até trinta
(30) dias antes do Congresso Nacional (CONANFIC) que irá examiná-los.
§ 7º
- Aplicar sanções, nos termos deste Estatuto.
§ 8º
- Dar posse à Diretoria eleita para o mandato consecutivo.
§ 9º
- Constituir comissões, coordenações e grupos de trabalho, permanentes ou
temporários, sobre quaisquer assuntos, indicando seus componentes.
§ 10º
- Elaborar as convocações do CONANFIC e do Congresso, ordinários e
extraordinários.
ART. 20 -
A Diretoria Nacional será eleita por escrutínio secreto, universal e direto
pelos associados da ANFIC, no gozo de seus direitos, e terá mandato de dois
(2) anos podendo ser reeleita por igual período.
ART. 21
- A Diretoria Nacional é composta de membros efetivos assim distribuídos:
I -
Cargos da
Presidência, em número de (3) três: Presidente, Vice-Presidente e Presidente
de Honra;
II -
Cargos da
Secretaria, em número de (2) dois: Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário;
III -
Cargos da
Tesouraria, em número de (2) dois: Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro.
§ 1º -
Fica terminantemente vedada a acumulação de cargos na Diretoria Nacional.
§ 2º -
O Cargo de Presidente de Honra é vitalício e será atribuído ao professor
Lúcio Packter, responsável pela construção da Filosofia Clínica.
ART. 22
- A Diretoria se reunirá:
I -
Ordinariamente, uma vez a cada (6) seis meses, em data e local previamente
fixados em reunião anterior;
II -
Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por (1/3) um terço
de seus membros em data e local previamente combinados.
ART. 23
- As deliberações da Diretoria são adotadas por maioria simples de votos dos
diretores presentes, exigindo-se a presença de, no mínimo, (50% + um)
cinqüenta por cento mais um, do número total de diretores em efetivo
exercício.
ART. 24
- Compete ao Presidente:
§ 1º
- Representar a ANFIC em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de
substituto processual, podendo delegar poderes a outro diretor.
§ 2º
- Abrir, instalar, presidir o CONANFIC e as reuniões de diretoria.
§ 3º
- Convocar eleições para composição de diretoria.
§ 4º
- Assinar a correspondência oficial da ANFIC.
§ 5º
- Movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas da ANFIC.
ART. 25
- Compete ao Vice-Presidente, pela ordem, assumir a Presidência no caso de
vacância e/ou impedimento do Presidente. Representar o Presidente e/ou a
ANFIC quando designado.
ART. 26
- Compete ao Presidente de Honra representar a associação virtual ou
pessoalmente.
ART. 27
- Compete ao Primeiro-Secretário:
§ 1º
- Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria.
§ 2º
- Secretariar as reuniões da diretoria.
§ 3º
- Encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam quaisquer
obrigações para a ANFIC.
§ 4º
- Abrir, rubricar e encerrar os livros da ANFIC.
ART. 28 -
Compete ao Segundo-Secretário, assumir a Secretaria-Geral, no caso de falta
e/ou impedimento do Secretário-Geral.
ART. 29
- Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
§ 1º
- Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria.
§ 2º
- Pagar as contas autorizadas pelo Presidente.
§ 3º
- Assinar, junto com o Presidente, os cheques para pagamento de despesas.
§ 4º
- Movimentar, junto com o Presidente, as contas bancárias da ANFIC.
§ 5º
- Organizar o balanço anual e balancetes mensais.
§ 6º
- Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios
e donativos, mantendo em dia a escrituração.
§ 7º
- Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
§ 8º
- Apresentar relatórios de receitas e despesas conforme Art. 19°, §6°, ou
sempre que forem solicitados;
ART. 30
- Compete ao Segundo-Tesoureiro:
§1º
- Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro-Tesoureiro.
§2º
- Substituir o Primeiro-Tesoureiro nas suas faltas e/ou impedimentos.
ART. 31
- Em caso de vacância de toda a Diretoria, o Conselho de Ética indicará três
de seus membros para constituírem o Conselho Interventor.
Parágrafo Único:
O CONSELHO INTERVENTOR convocará num prazo de noventa (90) dias, a partir da
data da vacância, um Congresso Extraordinário com a função precípua de
eleger uma nova Diretoria.
ART. 32
- O CONSELHO FISCAL da ANFIC será constituído de (3) três membros efetivos e
seus respectivos suplentes eleitos no Congresso:
§ 1º
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da
Diretoria.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo
suplente, até seu término.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal não poderá exercer suas funções com número
inferior ao citado no Art. 33.
ART. 33
- Compete ao Conselho Fiscal:
§ 1º
-
Examinar os livros de escrituração da entidade.
§ 2º
- Examinar os balancetes mensais e anuais apresentados pelo Tesoureiro,
opinando a respeito.
§ 3º
- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem
solicitados.
§ 4º
- Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
ART. 34 -
O CONSELHO DE ÉTICA será constituído por um representante regional e
seu respectivo suplente, conforme a seguinte divisão:
I - Região Norte:
ACRE, AMAZONAS, RONDÔNIA, RORAIMA, TOCANTINS, PARÁ e AMAPÁ;
II - Região Nordeste:
CEARÁ, MARANHÃO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS,
SERGIPE e BAHIA;
III -
Região Centro-Oeste:
DISTRITO FEDERAL, GOIÁS, MATO GROSSO e MATO GROSSO DO SUL;
IV - Região Sudeste:
ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO e SÃO PAULO;
V - Região Sul:
PARANÁ, SANTA-CATARINA e RIO GRANDE DO SUL.
§ 1° -
O Conselho de Ética será constituído por, no mínimo, (3) três membros
efetivos e seus respectivos suplentes eleitos no Congresso.
§ 2º
- O mandato dos membros do Conselho de Ética será coincidente com o mandato
da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal.
§ 3º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo
suplente, até seu término.
ART. 35
- Compete ao Representante Regional:
§ 1° -
Participar do Conselho de Ética.
§ 2º
- Representar a ANFIC na região de sua jurisdição perante os Poderes
Públicos.
§ 3º
- Representar a sua região junto a ANFIC.
§ 4º
- Buscar e promover a integração entre as várias associações estaduais,
centros de formação em filosofia clínica e filósofos clínicos sob sua
jurisdição.
ART. 36
- Compete ao conselho de Ética:
§ 1º
-
Reunir-se semestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente sob
convocação da diretoria da ANFIC ou por demanda de um ou mais associados,
para a análise de situações que firam o disposto no Código de Ética dos
Filósofos Clínicos e Especialistas em Filosofia Clínica.
§ 2° -
Deliberar acerca das questões administrativas da ANFIC.
§ 3º
-
Elaborar documentos de reflexão a respeito de temas ligados à Ética no
exercício da Filosofia Clínica, seja por demanda da diretoria, de associadas
ou por sugestão de um ou mais Conselheiros.
§ 4º
- Redigir petições solicitando esclarecimentos a respeito de condutas
que firam a ética na Filosofia Clínica.
§ 5º -
Abrir sindicância em casos de denúncia.
§ 6º
- Instaurar Processo Disciplinar após apuração de denúncia em sindicância.
§ 7°
- Proceder a aplicação das penalidades conforme Capítulo V, Art. 14°.
ART. 37
-
As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados,
serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer
lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
ART. 38
- A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma forma
ou pretexto.
ART. 39 -
Associação manter-se-á através das contribuições de seus associados, de
doações, de recursos oriundos de convênios com entidades nacionais ou
internacionais, de aplicações no mercado financeiro e de outras atividades,
sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão
aplicados, integralmente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais dentro do território nacional.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
ART. 40 -
O
patrimônio da ANFIC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes e ações.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 41 -
Compete à primeira Diretoria Nacional elaborar a proposta de Regimento
Interno de acordo com este Estatuto.
ART. 42 -
A dissolução da ANFIC somente poderá ocorrer através de um Congresso
Nacional (CONANFIC) de caráter extraordinário, convocado exclusivamente para
tal fim e por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus delegados.
Parágrafo Único -
Em caso de dissolução da ANFIC, o seu patrimônio será destinado ou
distribuído de acordo com a resolução do Congresso de dissolução a outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada e
devidamente registrada nos órgãos públicos competentes..
ART. 43
– O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à
administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação de um
Congresso Nacional (CONANFIC) extraordinário, especialmente convocado para
este fim, composto de associados contribuintes em dia com suas obrigações
sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços)
dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos
associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer
número de associados.
Vitória/ES, três de maio de 2008.
Presidente – Monica Aiub Monteiro
Sebastião Moreira Gonçalves - OAB-DF
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