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ANFIC

Associação Nacional de Filósofos Clínicos

 

fundada em maio de 2008

 

Direção Nacional

 

Lúcio Packter

Presidente de Honra

 

 Monica Aiub

Presidente

 

Wockton Santos Pereira

Vice Presidente

 

Olga Hack

1ª Secretária

 

Márcio José Andrade da Silva

2º Secretário

 

Suely Molina

1ª Tesoureira

 

Izabel Cristina Pereira

2ª Tesoureira

ESTATUTO DA ANFIC –  ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FILÓSOFOS CLÍNICOS

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO.


Art. 1º
- A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FILÓSOFOS CLÍNICOS, também designada pela sigla ANFIC, fundada em 03 de maio de 2008 é uma associação com personalidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, congregando Filósofos Clínicos e Especialistas em Filosofia Clínica, com sede jurídica e administrativa no Município de São Paulo Estado de São Paulo, na Rua Martinico Prado, 26 conjunto 25 – Vila Buarque, e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º - A ANFIC, é uma entidade democrática, sem caráter religioso e político-partidário e que exercerá suas atividades com total independência em relação aos Centros de Formação em Filosofia Clínica.

Art. 3º - Todas as atividades da ANFIC deverão, necessariamente, estar em conformidade com o Código de Ética do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica, e com o Estatuto do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica.

Art. 4º - A ANFIC terá um Regimento Interno, que aprovado pelo Congresso Nacional de Filósofos Clínicos (CONANFIC), disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a ANFIC poderá organizar-se em tantos NÚCLEOS de prestação de serviços quantos se fizerem necessários, os quais se regerão pelo Regimento Interno.


CAPÍTULO II

DOS FINS


Art. 6º - A ANFIC tem por prerrogativas e objetivos:

I)        Defender os interesses e os direitos coletivos e individuais de seus membros, observadas as disposições estatutárias e legais;

II)      Estudar e buscar soluções para todos os assuntos submetidos à sua apreciação e que estejam diretamente relacionados com seus associados;

III)     Promover a integração permanente entre os associados e representá-los, quando necessário, judicial e extra-judicialmente;

IV)      Desenvolver atividades culturais e sociais, pugnando, desse modo, pela elevação do nível sócio-cultural da categoria;

V)        Celebrar contratos, convenções, convênios e parcerias, observadas as disposições previstas neste estatuto.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E FILIAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

ART. 7º - A ANFIC será constituída por Filósofos Clínicos e Especialistas em Filosofia Clínica.

ART. 8º - Haverá as seguintes categorias de associados:

       I -    Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;

     II -    Beneméritos, aqueles aos quais o CONANFIC conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação. O Sócio Benemérito não poderá votar ou ser votado e não pagará contribuição social;

   III -    Efetivos, os Filósofos Clínicos e Especialistas em Filosofia Clínica inscritos após a fundação.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DA RESPONSABILIDADE DE FILIAÇÃO

 

ART. 9º - Para fins de filiação à ANFIC, os interessados devem estar enquadrados no Art. 7º e 8º.

ART. 10 - Defender e cumprir os princípios que norteiam as atividades da ANFIC.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

ART. 11 - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

       I -    Participa das instâncias deliberativas da ANFIC em conformidade com o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;

     II -    Recebe assistência e assessoramento da ANFIC para os problemas relativos ao exercício profissional;

   III -    Ser permanentemente informados das atividades da ANFIC e receber relatórios periódicos da Direção Nacional;

     IV -    Participa das eleições dos órgãos da ANFIC, conforme as normas estabelecidas pelo Estatuto e Regimento Interno;

       V -    Exige a interferência da ANFIC no encaminhamento de assuntos de alçada da ANFIC;

     VI -    Participa desde que em dia com os deveres, de todos os eventos programados pela ANFIC;

   VII -    Votar e serem votados para os cargos eletivos.

Parágrafo Único: Os associados beneméritos não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

 

SEÇÃO II
DOS DEVERES

 

ART. 12 - São deveres dos associados:

       I -    Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da ANFIC;

     II -    Exercer e defender os princípios defendidos pela ANFIC;

   III -    Divulgar as atividades desenvolvidas pela ANFIC;

     IV -    Comparecer a todas as reuniões das instâncias regionais e nacionais da ANFIC para as quais sejam convocadas, bem como estarem presente nos Congressos Nacionais da ANFIC (CONANFIC);

       V -    Acatar e implementarem as deliberações emanadas das instâncias regionais e nacionais da ANFIC;

     VI -    Pagar regularmente as contribuições financeiras fixadas pelo CONANFIC.

ART. 13 - Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

 

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

ART. 14 - O Conselho de Ética poderá, após a apuração dos fatos e por decisão da maioria, aplicar ao associado que infringir qualquer norma estabelecida neste Estatuto as seguintes penalidades que serão regulamentadas no Regimento Interno:

       I -    Advertência;

     II -    Suspensão;

   III -    Desligamento.

Parágrafo Único - A apuração dos fatos deverá ser feita pelo Conselho de Ética, e deverá contar com a participação, optativa por parte do acusado. O Conselho de Ética terá sua constituição e ações regulamentadas no Regimento Interno, observados os demais dispositivos deste Estatuto.

ART. 15 - O desligamento de qualquer filiado só poderá ser deliberado por 2/3 (dois terços) dos votos do Conselho de Ética instalado com 2/3 (dois terços) do seu quorum máximo.

ART. 16 - Serão excluídos, automaticamente, os filiados que:

       I -    Solicitarem, formalmente, a sua exclusão da ANFIC;

     II -    Por decisão da instância de deliberação competente;

   III -    Atrasarem em 2 (dois) anos consecutivos o pagamento de sua anuidade, sem motivo justificado.

Parágrafo Único – o associado que solicitar sua exclusão da ANFIC por motivo de estar sendo investigado pelo Conselho de Ética não cessará os trâmites do processo investigativo.

 

CAPÍTULO VI

DOS ORGANISMOS DE DECISÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS ORGANISMOS DE DECISÃO

 

ART. 17 - São organismos integrantes da estrutura da ANFIC:

       I -    Congresso Nacional (CONANFIC);

     II -    Direção Nacional;

   III -    Conselho Fiscal;

     IV -    Conselho de Ética.

ART. 18 - O Congresso Nacional (CONANFIC) é a instância máxima de deliberação da ANFIC. E deliberará sobre o Estatuto do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica, o Código de Ética do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica e o Estatuto da ANFIC. Cabendo à Direção Nacional e Conselho de Ética as demais decisões organizativo-administrativas.

§ 1º - O Congresso Nacional (CONANFIC) realizar-se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente quando convocado por maioria simples do Congresso Nacional (CONANFIC) ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 2º - O Congresso Nacional (CONANFIC) é soberano para deliberar sobre qualquer tema, desde que seja incluído na pauta do mesmo no Plenário de Abertura e ainda, não haja restrição estatutária para inclusão do tema sem prévia divulgação.

ART. 19 - A Direção Nacional é o órgão executivo da ANFIC. 

§ 1º - Caberá à Diretoria Nacional representar a ANFIC e defender os interesses de seus associados perante os Poderes Públicos.

§ 2º - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regimentos e as Normas Administrativas da ANFIC, bem como as decisões deliberadas em Congressos.

§ 3º - Representar a ANFIC no estabelecimento de negociações coletivas.

§ 4º - Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações dos Congressos.

§ 5º - Organizar serviços administrativos internos da ANFIC.

§ 6º - Elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias anuais da ANFIC, remetendo-os aos seus associados, até trinta (30) dias antes do Congresso Nacional (CONANFIC) que irá examiná-los.

§ 7º - Aplicar sanções, nos termos deste Estatuto.

§ 8º - Dar posse à Diretoria eleita para o mandato consecutivo.

§ 9º - Constituir comissões, coordenações e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer assuntos, indicando seus componentes.

§ 10º - Elaborar as convocações do CONANFIC e do Congresso, ordinários e extraordinários.

ART. 20 - A Diretoria Nacional será eleita por escrutínio secreto, universal e direto pelos associados da ANFIC, no gozo de seus direitos, e terá mandato de dois (2) anos podendo ser reeleita por igual período.

ART. 21 - A Diretoria Nacional é composta de membros efetivos assim distribuídos:

       I -    Cargos da Presidência, em número de (3) três: Presidente, Vice-Presidente e Presidente de Honra;

     II -    Cargos da Secretaria, em número de (2) dois: Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário;

   III -    Cargos da Tesouraria, em número de (2) dois: Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro.

§ 1º - Fica terminantemente vedada a acumulação de cargos na Diretoria Nacional.

§ 2º - O Cargo de Presidente de Honra é vitalício e será atribuído ao professor Lúcio Packter, responsável pela construção da Filosofia Clínica.

ART. 22 - A Diretoria se reunirá:

       I -    Ordinariamente, uma vez a cada (6) seis meses, em data e local previamente fixados em reunião anterior;

     II -    Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por (1/3) um terço de seus membros em data e local previamente combinados. 

ART. 23 - As deliberações da Diretoria são adotadas por maioria simples de votos dos diretores presentes, exigindo-se a presença de, no mínimo, (50% + um) cinqüenta por cento mais um, do número total de diretores em efetivo exercício.

ART. 24 - Compete ao Presidente:

§ 1º - Representar a ANFIC em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto processual, podendo delegar poderes a outro diretor.

§ 2º - Abrir, instalar, presidir o CONANFIC e as reuniões de diretoria.

§ 3º - Convocar eleições para composição de diretoria.

§ 4º - Assinar a correspondência oficial da ANFIC.

§ 5º - Movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas da ANFIC.

ART. 25 - Compete ao Vice-Presidente, pela ordem, assumir a Presidência no caso de vacância e/ou impedimento do Presidente. Representar o Presidente e/ou a ANFIC quando designado.

ART. 26 - Compete ao Presidente de Honra representar a associação virtual ou pessoalmente.

ART. 27 - Compete ao Primeiro-Secretário:

§ 1º - Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria.

§ 2º - Secretariar as reuniões da diretoria.

§ 3º - Encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam quaisquer obrigações para a ANFIC.

§ 4º - Abrir, rubricar e encerrar os livros da ANFIC.

ART. 28 - Compete ao Segundo-Secretário, assumir a Secretaria-Geral, no caso de falta e/ou impedimento do Secretário-Geral.

ART. 29 - Compete ao Primeiro-Tesoureiro:

§ 1º - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.

§ 2º - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente.

§ 3º - Assinar, junto com o Presidente, os cheques para pagamento de despesas.

§ 4º - Movimentar, junto com o Presidente, as contas bancárias da ANFIC.

§ 5º - Organizar o balanço anual e balancetes mensais.

§ 6º - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração.

§ 7º - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

§ 8º - Apresentar relatórios de receitas e despesas conforme Art. 19°, §6°, ou sempre que forem solicitados;

ART. 30 - Compete ao Segundo-Tesoureiro:

§1º - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro-Tesoureiro.

§2º - Substituir o Primeiro-Tesoureiro nas suas faltas e/ou impedimentos.

ART. 31 - Em caso de vacância de toda a Diretoria, o Conselho de Ética indicará três de seus membros para constituírem o Conselho Interventor.

Parágrafo Único: O CONSELHO INTERVENTOR convocará num prazo de noventa (90) dias, a partir da data da vacância, um Congresso Extraordinário com a função precípua de eleger uma nova Diretoria.

ART. 32 - O CONSELHO FISCAL da ANFIC será constituído de (3) três membros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos no Congresso:

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal não poderá exercer suas funções com número inferior ao citado no Art. 33.

ART. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:

§ 1º - Examinar os livros de escrituração da entidade.

§ 2º - Examinar os balancetes mensais e anuais apresentados pelo Tesoureiro, opinando a respeito.

§ 3º - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

§ 4º - Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

ART. 34 - O CONSELHO DE ÉTICA será constituído por um representante regional e seu respectivo suplente, conforme a seguinte divisão:

           I - Região Norte: ACRE, AMAZONAS, RONDÔNIA, RORAIMA, TOCANTINS, PARÁ e AMAPÁ;

         II - Região Nordeste: CEARÁ, MARANHÃO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS, SERGIPE e BAHIA;

       III - Região Centro-Oeste: DISTRITO FEDERAL, GOIÁS, MATO GROSSO e MATO GROSSO DO SUL;

         IV - Região Sudeste: ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO e SÃO PAULO;

           V - Região Sul: PARANÁ, SANTA-CATARINA e RIO GRANDE DO SUL.

§ 1° - O Conselho de Ética será constituído por, no mínimo, (3) três membros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos no Congresso.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Ética será coincidente com o mandato da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal.

§ 3º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

ART. 35 - Compete ao Representante Regional:

§ 1° - Participar do Conselho de Ética.

§ 2º - Representar a ANFIC na região de sua jurisdição perante os Poderes Públicos.

§ 3º - Representar a sua região junto a ANFIC.

§ 4º - Buscar e promover a integração entre as várias associações estaduais, centros de formação em filosofia clínica e filósofos clínicos sob sua jurisdição.

 

 

ART. 36 - Compete ao conselho de Ética:

§ 1º - Reunir-se semestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente sob convocação da diretoria da ANFIC ou por demanda de um ou mais associados, para a análise de situações que firam o disposto no Código de Ética dos Filósofos Clínicos e Especialistas em Filosofia Clínica.

§ 2° - Deliberar acerca das questões administrativas da ANFIC.

§ 3º - Elaborar documentos de reflexão a respeito de temas ligados à Ética no exercício da Filosofia Clínica, seja por demanda da diretoria, de associadas ou por sugestão de um ou mais Conselheiros.

§ 4º - Redigir petições solicitando esclarecimentos a respeito de condutas que firam a ética na Filosofia Clínica.

§ 5º - Abrir sindicância em casos de denúncia.

§ 6º - Instaurar Processo Disciplinar após apuração de denúncia em sindicância.

§ 7° - Proceder a aplicação das penalidades conforme Capítulo V, Art. 14°.

ART. 37 - As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

ART. 38 - A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.

ART. 39 - Associação manter-se-á através das contribuições de seus associados, de doações, de recursos oriundos de convênios com entidades nacionais ou internacionais, de aplicações no mercado financeiro e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados, integralmente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais dentro do território nacional.

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

 

ART. 40 - O patrimônio da ANFIC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes e ações.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

ART. 41 - Compete à primeira Diretoria Nacional elaborar a proposta de Regimento Interno de acordo com este Estatuto.

ART. 42 - A dissolução da ANFIC somente poderá ocorrer através de um Congresso Nacional (CONANFIC) de caráter extraordinário, convocado exclusivamente para tal fim e por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus delegados.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução da ANFIC, o seu patrimônio será destinado ou distribuído de acordo com a resolução do Congresso de dissolução a outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes..

ART. 43 – O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação de um Congresso Nacional (CONANFIC) extraordinário, especialmente convocado para este fim, composto de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.

 

Vitória/ES, três de maio de 2008.

 

Presidente – Monica Aiub Monteiro

 

Sebastião Moreira Gonçalves - OAB-DF 1502

 

 
 

 

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