CÓDIGO DE ÉTICA DO FILÓSOFO CLÍNICO
E DO ESPECIALISTA EM FILOSOFIA CLÍNICA
I - DA ÉTICA DO
FILÓSOFO CLÍNICO E DO ESPECIALISTA EM FILOSOFIA CLÍNICA
Art. 1º
- O exercício da Filosofia Clínica exige conduta compatível com os
preceitos deste Código de Ética, do Estatuto do Filósofo Clínico e do
Especialista em Filosofia Clínica, com as Normas expedidas pelo
Instituto Packter e com os demais princípios da ética individual, social
e profissional.
Art. 2º
- São deveres do filósofo clínico e do especialista em Filosofia
Clínica:
I
- Preservar, em sua conduta a honra, a nobreza e a dignidade da
profissão.
II
- Atuar com independência, honestidade, decoro, lealdade e boa fé.
III
- Velar por sua reputação pessoal e profissional.
IV
- Empenhar-se, permanentemente, em seu aprimoramento pessoal e
profissional.
Art. 3º
- O
filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem abster-se
de:
I
- Vincular seu nome a atividades de cunho manifestamente duvidoso.
II
- Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, moral, a
honestidade e a dignidade da pessoa humana.
II - DAS RELAÇÕES
COM O PARTILHANTE
Art. 4º
- O
filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica não devem aceitar
caso de partilhante que esteja sob tratamento com outro filósofo
clínico, sem o prévio conhecimento do mesmo, salvo motivo relevante, a
critério do Instituto Packter.
Art. 5º
- O
filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica não devem deixar
ao abandono o partilhante, sem motivo justo e comprovada ciência do
mesmo.
III - DO SIGILO
PROFISSIONAL
Art. 6º
- O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu
respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida ou à honra, ou quando o
filósofo clínico ou o especialista em Filosofia Clínica se vêem
afrontados pelo partilhante e, em defesa própria sobre assunto grave,
tenham que revelar segredo.
Parágrafo Único
- Somente poderá ser revelado fato restrito ao interesse grave em
questão.
Art. 7º
- O
filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem guardar
sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saibam em razão de sua
profissão, podendo se recusar a depor como testemunha sobre fato
relacionado com pessoa a quem tenham atendido, mesmo que autorizados ou
solicitados por ela.
IV - DA
PUBLICIDADE
Art. 8º
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica podem
anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com
discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa,
vedada a divulgação em conjunto com outra atividade que eventualmente
exerçam quando esta divulgação gerar dúvidas sobre os serviços
oferecidos.
Art. 9°
- O anúncio deve mencionar o nome completo do filósofo clínico ou do
especialista em Filosofia Clínica e o número da inscrição no Instituto
Packter, podendo fazer referência a títulos e qualificações.
Parágrafo Único
- Títulos e qualificações profissionais são os correlatos à formação do
filósofo clínico e do especialista em Filosofia Clínica, conferidos por
universidades ou instituições de ensino superior.
Art. 10
- O anúncio em forma de placa, na sede profissional ou na residência do
filósofo clínico ou do especialista em Filosofia Clínica, deve ser
discreto.
Parágrafo Único
- O anúncio deve conter o logotipo da Filosofia Clínica.
Art. 11
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica que
eventualmente participarem de programa de televisão ou de rádio, de
entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro
meio, para manifestação profissional, devem visar objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, vedados
pronunciamentos sobre casos identificáveis.
Art. 12
- O
filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem abster-se
de:
I
- Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da
instituição que os congrega.
II
- Divulgar ou deixar que seja divulgada lista de partilhantes, sejam
próprios ou de outros colegas de profissão.
Art. 13
- A divulgação pública, pelo filósofo clínico e do especialista em
Filosofia Clínica, de tema de que tenham conhecimento em razão do
exercício profissional, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou
não violem o segredo ou sigilo profissional.
V - DOS HONORÁRIOS
Art. 14
- Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos
os elementos seguintes:
I
- Condição econômica do partilhante.
II
- O lugar da prestação do serviço, se ocasionar ônus adicional ao
filósofo clínico ou ao especialista em Filosofia Clínica.
III
- A competência e o renome profissional.
IV
- A praxe, levando em conta tratamentos análogos.
Art. 15
- O filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica devem evitar
o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de
forma irrisória ou inferior ao mínimo sugerido pelas Associações de
Filósofos Clínicos Estaduais, salvo motivo plenamente justificável, a
juíza da sua Associação Estadual.
VI - DO DEVER DE
URBANIDADE
Art. 16
- Devem o filósofo clínico e o especialista em Filosofia Clínica tratar
o público, os colegas e os partilhantes com respeito, discrição e
independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a
que têm direito.
Art. 17
- Impõe-se ao filósofo clínico e ao especialista em Filosofia Clínica
lisura e emprego de linguagem correta e polida, bem como esmero,
disciplina e desprendimento na execução de suas atividades
profissionais.
VII - DO CONSELHO
DE ÉTICA
Art. 18
- O Conselho de Ética é competente para orientar e aconselhar sobre
ética profissional, respondendo a consultas em tese, e para julgar os
processos disciplinares.
Parágrafo Único
- O Conselho poderá reunir-se mensalmente ou em maior período, se
necessário.
Art. 19
-
Compete, também, ao Conselho de Ética:
I
- Instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que
considere passível de configurar, em tese, transgressão a princípio ou
norma de ética profissional.
II
- Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e
discussões a respeito de ética profissional, visando à formação da
consciência dos atuais e dos futuros profissionais para os problemas
fundamentais da Ética.
III
- Efetuar desagravo público ao filósofo clínico e ao especialista em
Filosofia Clínica injustamente ofendido profissionalmente.
Art. 20
- Sempre que tenha conhecimento da transgressão das normas deste Código,
do Estatuto do Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica e
das normas expedidas pelo Instituto Packter, deve o Conselho de Ética
chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem
prejuízo, se for o caso, da abertura do competente procedimento para a
apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas no
Estatuto.
VIII - DOS
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 21
- O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante denúncia
expressa de qualquer entidade ou de pessoa interessada, assegurado o
sigilo ao denunciante.
Parágrafo Único
- Não serão aceitas denúncias anônimas.
Art. 22
- O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo
acesso às suas informações as partes interessadas e o Conselho de Ética.
Art. 23
-
Recebida a denúncia, o Conselho de Ética passará à apuração dos fatos.
Art. 24
-
Compete ao Conselho de Ética a convocação dos interessados para
esclarecimentos sobre a denúncia.
Parágrafo Único
- A defesa inicial do denunciado deverá ser feita em prazo não superior
a 30 (trinta) dias, por escrito.
Art. 25
-
Após os exames e medidas cabíveis, o Conselho de Ética emitirá seu
parecer sobre a denúncia efetuada, indicando, se pertinente, a
penalidade aplicável ao caso.
Art. 26
- É
competência do Conselho de Ética a aplicação das penas de Advertência e
Censura.
§1º
-
Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de Ética
pode suspender temporariamente a aplicação das penas de Advertência e
Censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente,
curso, simpósio ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do
Filósofo Clínico e do Especialista em Filosofia Clínica, realizado pelo
Instituto Packter ou entidade por ele reconhecida.
§2º
- Das
decisões do Conselho de Ética cabe recurso ao Conselho de Representantes
do Instituto Packter.
Art. 27
- O
parecer do Conselho de Ética que propuser pena de Suspensão ou exclusão
deve ser encaminhado à decisão final pelo Conselho de Representantes do
Instituto Packter.
Parágrafo Único
- É facultado ao denunciado ter acesso ao parecer do Conselho de Ética
antes de seu encaminhamento ao Conselho de Representantes, para sua
defesa final.
Art. 28
- O Conselho de Ética poderá propor ao Instituto Packter o arquivamento
da denúncia, quando a julgar improcedente.
Art. 29
- É permitida a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento
ou por penalização baseada em falsa prova.
IX - DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30
- A
falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre
questão ética profissional, enseja consulta e manifestação do Conselho
de Ética.
Art. 31
- As
regras contidas neste Código obrigam igualmente os filósofos clínicos e
os especialistas em Filosofia Clínica, os membros das Associações de
Filósofos Clínicos Estaduais e os estagiários, no que lhes forem
aplicáveis.
Art. 32
- O
Conselho de Ética elaborará seu regimento interno.
Art. 33
- O
Instituto Packter, ouvida a categoria e o Conselho de Ética, promoverá a
revisão e atualização do presente Código quando necessário e/ou julgado
conveniente.
Art. 34
- Os
casos omissos em última instância, serão sanados pelo Instituto Packter.
Art. 35
-
Este Código entre em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
Revisto e complementado
pelo Conselho de Representantes do Instituto Packter em 26 de março de
2006